Vivemos uma realidade na qual, a grande maioria dos casais, ao decidirem pelo casamento ou união estável, fazem isso sem pensar muito acerca dos regimes de casamento disponíveis para escolherem.

Se escolhem o de separação de bens, fazem isso por alguma questão particular familiar. Se escolhem o de comunhão parcial de bens, fazem isso porque é o que “todo mundo” escolhe ao se casar.

A grande verdade é que, são poucos os casais que escolhem o regime de casamento de forma consciente.

Mas o que regime de casamento tem a ver com direito de herança?

Absolutamente tudo. Dependendo de cada regime de casamento, a viúva/viúvo, seja ela(e) casada(o) ou só companheira(o), terá um direito diferente em relação à herança deixada pelo falecido.

Em razão disso, eu quero te mostrar, justamente, a diferença entre cada um desses regimes de casamento e na sequência quais os direitos de herança da viúva/viúvo em cada um deles.

1 – Regimes de casamento previstos na Lei

Quando as pessoas decidem se casar, ou viver em união estável, elas podem escolher um dos quatro regimes de casamento existentes na lei:

1 – Comunhão universal de bens;

2 – Comunhão parcial de bens;

3 – Separação convencional de bens;

4 – Participação final dos aquestos.

Existe, ainda, um quinto regime de casamento, mas ele não depende da escolha do casal, pois é imposto pela lei em algumas condições.

Veja uma explicação suscinta em cada um desses regimes:

1.1 – Comunhão Universal de bens:

De uma forma bem resumida, tudo que o casal possui pertence aos dois. Tanto o que foi adquirido antes do casamento, quanto o que foi adquirido ao longo da vida a dois.

Aqui, vale lembrar que isso se aplica às dívidas realizadas depois do casamento, também. Portanto, se elas existirem, ainda que tenham sido feitas apenas pela esposa, por exemplo, o marido também será responsável.

1.2 – Comunhão parcial de bens

Esse é o regime de casamento mais utilizado pelas pessoas.

De acordo com esse regime de casamento, o que cada um do casal possuía antes do casamento, pertencerá à cada um. São os chamados pela lei de bens particulares. Mas o que adquiriram ao longo da união, deverá ser dividido.

Aqui podemos incluir empresa em nome do marido apenas, parcelas de financiamento de imóvel que foram pagas durante o casamento, créditos trabalhistas, FGTS, etc.

Lembrando que vale a mesma regra do regime de comunhão universal de bens: as dívidas realizadas durante o casamento também deverão ser partilhadas.

1.3 – Separação total de bens

Dentro do regime de separação de bens, nós temos duas modalidades previstas em lei:

Nesse tipo de regime, os noivos escolhem se casar por ele. Aqui, a não ser que seja um bem adquirido com dinheiro de ambos, cada um adquire seu próprio patrimônio e na hora da separação, nada será dividido.

Já na separação obrigatória de bens, o casal é obrigado a se casar por esse regime, em razão do que a lei impõe. É o caso, por exemplo, dos maiores de 70 anos de idade.

Nesse tipo de regime, existe os bens próprios das partes, tanto os adquiridos antes quanto durante o casamento, mas, se dos bens que tiverem sido adquiridos durante o casamento tiver havido a contribuição conjunta tanto do marido quanto da mulher, esse patrimônio deverá ser dividido.

1.4 – Participação final dos aquestos

Por último, um regime pouco utilizado e que poucas pessoas conhecem, o regime de participação final dos aquestos diz que cada cônjuge tem direito a administrar os próprios bens da forma como entender, assim como no regime de separação de bens.

Porém, ao final do casamento, será realizado um levantamento sobre todo o patrimônio adquirido ao longo da união, para que seja dividido, ainda que tenha sido adquirido com dinheiro de apenas um deles.

Este é um resumo sobre como funciona cada regime de casamento. Acontece que, isso vale para os casos de divórcio. Para os casos de falecimento de um dos cônjuges, a participação que ele terá de direito na herança muda. Continua me acompanhando para entender melhor.

2 – Os regimes de casamento e o direito de herança

Sempre que uma pessoa falece, inicialmente, precisamos observar quem são os herdeiros dessa pessoa.

A ordem é a seguinte:

1º – filhos ou na falta deles, netos do falecido, junto com o cônjuge/companheiro (dependendo do regime de casamento);

2º pais ou na falta deles, avós do falecido, junto com o cônjuge (tanto faz qual seja o regime de casamento);

3º cônjuge/companheiro.

Portanto, quando o falecido possuir filhos ou, na falta deles, netos, e tiver deixado cônjuge/convivente vivo, a divisão da herança será da seguinte forma:

2.1 – Comunhão universal de bens

Quando alguém que falece era casado em comunhão universal de bens e tinha filhos, então, de todo o patrimônio existente (tanto patrimônio de antes quanto depois do casamento), metade será dividida entre os filhos do falecido e a outra metade será do cônjuge que ainda é vivo.

Neste caso, a metade destinada ao cônjuge é em razão do regime de casamento e não porque ele é herdeiro.

Caso fossem divorciar, por exemplo, o cônjuge teria direito aos mesmos 50% do patrimônio.

2.2 – Comunhão parcial de bens

Neste regime de casamento, precisamos separar o patrimônio em duas partes:

Os bens que o falecido possuía antes do casamento e os bens que ele adquiriu durante o casamento em conjunto com o cônjuge.

Nos bens que ele tiver adquirido durante o casamento, o cônjuge terá direito à metade (de novo, em razão do regime de casamento e não em razão da morte do outro) e a outra metade, dividida apenas entre os filhos do falecido.

Já nos bens chamados de particulares, que são aqueles que o falecido já tinha antes do casamento, o viúva(o) entra na divisão, que será entre os filhos e ele.

2.3 – Separação convencional de bens

A separação convencional de bens é o regime, como dito acima, em que o casal escolhe se casar e não o imposto pela lei.

Este regime de casamento é, sem sombra de dúvidas, o que causa mais confusão entre filhos do falecido, viúva(o) e até mesmo entre muitos advogados.

Isso porque, ao escolherem este tipo de regime de casamento, o casal presume que nenhum dos dois nunca terá direito ao patrimônio do outro.

Bem, para fins de divórcio a regra é essa mesma. Agora, quando o assunto é herança, muda um pouco.

Veja, no regime de separação convencional de bens, quando um do casal falece, ele tem o patrimônio dele, separado do sobrevivente.

Acontece que, neste caso, mesmo existindo filhos do falecido, a viúva(o) também terá direito na herança, que será dividida em partes iguais entre ela e os filhos do falecido.

2.4 – Separação obrigatória de bens

Já neste regime de casamento, que é aquele que, também como já dito, o casal é obrigado a se casar por ele, o cônjuge sobrevivente não terá direito nenhum sobre o patrimônio deixado pelo falecido, ou seja, ele não é herdeiro de nada.

Toda esta explicação feita acima, vale, como mencionado, quando os herdeiros do falecido forem os filhos/netos, junto com a viúva(o).

Direito de herança se os pais/avós do falecido forem vivos e não existirem filhos/netos

Quando o falecido não tiver deixado nenhum filho ou neto ou até mesmo bisneto, quem herdará serão seus pais ou, na falta deles, seus avós e, para situações assim, a divisão da herança é um pouco diferente. Isso porque, nesses casos, tanto faz qual seja o regime de casamento.

A divisão da herança será realizada da seguinte forma:

Existindo os dois pais vivos do falecido, a parte da herança será dividida em três partes iguais.

Se apenas um dos pais do falecido for vivo ou se os herdeiros forem os avós dele, então a parte que corresponde à herança será dividida ao meio, metade para o cônjuge sobrevivente e a outra metade para o pai ou mãe que for vivo ou, então, para os avós dele.

Vale só lembrar que, quando menciono parte que corresponde à herança, é porque, sendo os regimes de comunhão parcial com bens adquiridos após o casamento, ou comunhão universal, a metade será do viúva(o) vivo de qualquer forma. A outra metade é que será herança e é sobre ela que será realizada a divisão entre os herdeiros.

Direito de herança se só o cônjuge for vivo

Por último, você deve estar se perguntando: mas e se o falecido não tiver deixado nenhum filho/neto e nem pais ou avós vivos? E se ele tiver deixado apenas o cônjuge? Faz alguma diferença o regime de casamento escolhido?

Bem, nesse caso, tanto faz qual seja o regime de casamento, já que a viúva(o) terá direito à toda a herança.

3 – Conclusões

Diante de tantas informações, o que fica de lição é que nem sempre o que as partes sabem sobre o regime de casamento é o que vale para a herança, principalmente porque a lei faz uma grande confusão. Inclusive, muitos advogados também acabam se confundindo sobre essas formas de divisão.

Por isso, diante do falecimento do marido/esposa, a viúva(o) busque a orientação e direcionamento de um profissional especializado e capacitado, para que, com uma divisão justa da herança, cada um dos herdeiros receba o que é seu por direito.